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Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017

7 de dezembro de 2017

Como é de conhecimento da maioria dos brasileiros, a Lei 13.467/2017, referente à Reforma Trabalhista proposta pelo governo foi sancionada pelo presidente Michel Temer e entrará em vigor em Novembro/2017. Tal reforma foi e ainda é defendida pelo governo como uma prioridade para colocar as contas públicas em ordem, estimular a economia e criar empregos.
Imperioso destacar que a reforma altera mais de 100 pontos da legislação trabalhista, contudo, antes que a nova lei entre em vigor assim, o governo garantiu que publicará uma medida provisória (MP) para regulamentar alguns dos pontos do texto, porém ainda não foi editada a Medida Provisória, o que deve ocorrer em outubro/2017.
Em suma, a maioria dos dispositivos legais modificados ou inseridos estabelece inovações no campo de restrição de direitos trabalhistas. Porém há dispositivos/artigos dessa reforma que tão somente tornam legais entendimentos já pacificados e aplicados pelos Tribunais, bem como promovem atualizações de expressões e adequações ao Código de Processo Civil.
Nesse condão, ilustraremos os principais pontos da reforma trabalhista. Primeiramente citamos as férias, que,com a reforma, poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos não seja inferior a quatorze dias corridos; os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Já, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha no mínimo 30 minutos, para jornadas superiores a seis horas. Caso o empregador não conceda intervalo mínimo para almoço ou o conceda parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho, apenas sobre o tempo não concedido.
Referente à demissão, o contrato de trabalho poderá ser extinto de “comum acordo”, com pagamento de metade do aviso prévio e metade do% do FGTS, sendo que o empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, porém nesse caso não terá direito ao seguro-desemprego.
Ademais, caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista.
Quanto às indenizações por danos morais, as quais são pleiteadas judicialmente, atualmente os juízes estipulam o valor da condenação, mas, a nova regra impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização, sendo que as ofensas “gravíssima” cometidas por empregadores devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido, no caso, o trabalhador.
Pertinente elucidar, como outro ponto principal, que o texto da CLT acrescenta dispositivos sobre a litigância de má-fé: quem faltar com a verdade ao longo do processo terá de pagar uma multa, que varia entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, para a outra parte, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Se o valor da causa foi muito baixo, a multa pode ser de até duas vezes o teto da aposentadoria vigente.
Por fim, destacamos o último ponto principal da reforma trabalhista, que será a permissão do trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres (mínimo ou médio), quando a empregada apresentar atestado de seu médico de confiança autorizando a permanência nesses locais.
Salientamos que há outras modificações e inserções nas Leis Trabalhistas não mencionadas no presente artigo, vez que abordamos os pontos principais e polêmicos da reforma.
Contudo importante frisar, novamente, que ainda será editada a Medida Provisória para regulamentar alguns pontos do texto da reforma trabalhista, com intuito de trazer maior clareza da Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que dispõe da alteração da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que estará em vigor a partir de novembro deste ano.

 

Dra Tamara Duarte

  • Advogada – Graduada pela Universidade de Franca/SP;
  • Pós-Graduada em Direito Empresarial de UFMT;
  • Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela PUC/SP;
    (65) 3052-7756   –  tamaragomesadv@hotmail.com