Incialmente cumpre-nos destacar que muitos empresários, antes as grandes quantidades de compromissos e responsabilidades assumidas por sua empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, podem não dar a devida importância ao Contrato de Trabalho, vez que o mesmo é de extrema importância, pois traz garantia para ambas as partes, pois o empresário além do Registro da Carteira de Trabalho (CTPS), é necessário se atentar ao Contrato de trabalho, de acordo com a empresa, a função do empregado e de suas peculiaridades, com intuito de atender da melhor forma possível as necessidades das empresas e resguardar as mesmas.
O Contrato de Trabalho além de conter Clausulas Essenciais (ex: dia e horário de trabalho; jornada; Cargo a ser ocupado; Data de admissão, dentre outas), pode conter também Cláusulas Acessórias (ex: possibilidade de viagem; transferência de local de trabalho; prorrogação de prazo no contrato determinado, dente outras;), e pode conter Cláusulas Especiais que vai de acordo com a peculiaridade de cada caso e necessidade da empresa, sendo que neste artigo mencionaremos três exemplos destas cláusulas, que muitos desconhecem e podem auxiliar bastante o empresário quando da contratação de seus funcionários, lembrando que ainda existem outras cláusulas especiais que podem ser inseridas ao Contrato de Trabalho.
Citamos como primeiro exemplo de Cláusula Especial, a Cláusula de não concorrência, onde o empregado, ao assinar um contrato contendo uma cláusula de não concorrência, se compromete a não competir com o empregador, respeitando os limites de ordem temporal e territorial.
Dentre outras existentes em nosso ordenamento jurídico, temos ainda como cláusula especial, a Cláusula de não solicitação, que visa, geralmente, proibir o ex-empregado de solicitar clientes ou recrutar empregados do seu antigo empregador, contudo deve atender ao princípio da razoabilidade, isto é, deve colimar a proteção de um interesse específico do empregador, possuir duração limitada e estar restrita a determinada zona geográfica, em suma o conceito bem sucinto.
Já a Cláusula de não divulgação permite que os ex-empregados trabalhem para quem desejarem e no que desejarem, sujeitando-se apenas à proibição de utilização de informação privilegiada, vale dizer, a cláusula de não divulgação somente tem validade se a informação que se visa proteger é realmente confidencial ou referente a segredo do negócio.
Vale ressaltar aos empresários, que no Direito do Trabalho há o princípio da primazia da Realidade, assim não basta haver uma certa clausula expressa no Contrato de Trabalho e na prática o empregado realizar/ser algo distinto do previsto na referida cláusula, pois em eventual ação judicial tal cláusula expressa poderá ser desconsiderada, assim o ideal é que que o Contrato de Trabalho atenta-se o mais próximo possível da realidade laboral do trabalhador naquela empresa.
Diante disto, a orientação jurídica especializada à empresa para elaboração de tais contratos, de acordo com as necessidades das empresas, é de extrema relevância, haja vista que o consultivo trabalhista em uma empresa, ou seja, que o mesmo se resguarde da melhor forma possível para que sejam evitados e/ou minimizados eventuais problemas futuros.
Dra Tamara Duarte